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PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e IPI - Suspensão, alíquota zero, crédito presumido, MEI e outras alterações
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.10.2009, a Lei nº 12.058, de 13.10.2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, que, além de dispor sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados,
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.10.2009, a Lei nº 12.058, de 13.10.2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 462, de 14.05.2009, que, além de dispor sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados, promoveu alterações em diversos atos legais, inclusive de ordem tributária.
Também foi publicada no Diário Oficial da União, nesta mesma data, a Medida Provisória nº 470, de 13.10.2009, que, dentre outras alterações, dispôs sobre o IPI e o IRPJ.
O DOU ainda publicou diversas Resoluções CGSIM, que tratam do Microempreendedor individual
A seguir, são destacadas essas mudanças de ordem tributária.
A) Lei nº 12.058, de 13.10.2009
I - IPI, PIS/PASEP e COFINS - Aquisições de fabricantes-intermediários – Suspensão
Foram promovidas alterações em relação à aquisição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão do IPI, do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para estender o benefício às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
II - Importação - Infrações
Foram alteradas as infrações aplicáveis em relação: a) à importação de mercadorias que forem consideradas abandonadas; b) à bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que permanecer nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço; c) à mercadoria estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros.
III - PIS/PASEP e COFINS - Animais vivos, carnes de animais e outros – Suspensão e crédito presumido
Foram promovidas diversas alterações em relação à suspensão e ao desconto de créditos presumidos nas operações com animais vivos, carnes de animais e outros produtos, aplicáveis a partir de 1º de novembro de 2009.
Dentre essas alterações, foi estabelecido que fica suspenso o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
a) animais vivos classificados na posição 01.02 da NCM, quando efetuada por pessoa
jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições especificadas da NCM;
b) carnes de animais, ossos, gorduras, couros, peles e outros, observadas as classificações na NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM (carnes de animais).
Também foi estabelecido que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, inclusive cooperativas, que produzam as referidas mercadorias, destinadas a exportação, poderão descontar do PIS/PASEP e da COFINS créditos presumidos, calculados sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM (animais vivos), adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as referidas carnes de animais, ossos, gorduras, couros, peles e outros, também poderá apurar créditos presumidos, observadas as especificações.
A Lei nº 12.058 ainda estabeleceu regras para permitir que os créditos presumidos referentes à aquisição de animais vivos e carnes de animais, vinculados a operações de exportação, possam ser ressarcidos ou utilizados na compensação com outros tributos.
IV - PIS/PASEP e COFINS - Segregação dos créditos
A Lei nº 12.058 estabeleceu que as pessoas jurídicas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa, deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos do PIS/PASEP e da COFINS, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
V - PIS/PASEP e COFINS - Cadeiras de rodas, aparelhos ortopédicos, prótese e outros - Alíquota zero
A Lei nº 12.058 reduziu a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação e venda no mercado interno de:
a) produtos classificados na posição 87.13 da NCM (Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão);
b) artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
c) artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
d) almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Essas reduções aplicam-se a partir de 1º.01.2010.
VI - Vedações
Por fim, dentre os diversos dispositivos da Lei nº 12.058, vetados pelo Poder Executivo, cabe destacar:
a) o art. 12 que acrescenta no art. 25 da Lei nº 8.212/1991 disposição relativa às parcelas que não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária sobre a produção rural;
b) o art. 15 que prevê a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga em espécie ao empregado para custeio do deslocamento ao trabalho, estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, no período de 01.01.2000 a 31.07.2009;
c) o art. 18 que trata da despesa do empregador com a contratação de planos de saúde ou seguro de saúde, total ou parcial;
d) artigos 19 e 20 que dispõem sobre o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária dos Municípios (CRDPM).
B) Medida Provisória nº 470, de 13.10.2009
I - IPI - Parcelamento de débitos oriundos do aproveitamento indevido de créditos
A Medida Provisória nº 470 estabeleceu que poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT.
Conforme previsto, os referidos débitos poderão ser pagos ou parcelados em até 12 prestações mensais com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 90% das multas isoladas, de 90% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal.
II - IRPJ - Depreciação acelerada de locomotivas e outros bens
Também foi estabelecido que para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação contábil, de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes destinados ao ativo imobilizado, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
C) Resoluções CGSIM nºs 9, 10 e 11, de 07.10.2009
Foram publicadas, ainda, as seguintes Resoluções CGSIM:
a) Resolução CGSIM nº 9 de 2009 - altera disposições que tratam sobre a inscrição do MEI - Microempreendedor Individual;
b) Resolução nº 10 de 2009 - dispõe sobre a padronização de endereços a serem utilizados na REDESIM e no cadastramento do Microempreendedor Individual;
c) Resolução CGSIM nº 11 de 2009 - trata sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto à regulamentação das atividades de alto grau de risco no âmbito MEI.