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Indenização substitutiva da pensão por morte deve ser paga até a concessão do benefício pelo INSS
A reclamante protestou contra a data limite fixada pela sentença
Reformando parte da decisão de 1º Grau, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu que a indenização substitutiva do benefício previdenciário, no valor correspondente à pensão por morte a que teria direito a reclamante, é devida desde a data do falecimento do trabalhador, nos termos dos artigos 74, 75 e 77 da Lei nº 8.213/91, até que a reclamada regularize as contribuições previdenciárias, a fim de que a dependente possa então receber a pensão por morte diretamente do INSS.
No caso, o juiz sentenciante acolheu parcialmente os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do benefício de pensão vitalícia, em virtude da morte do empregado segurado, desde a ocorrência do óbito até a data do trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso da decisão).
A reclamante protestou contra a data limite fixada pela sentença, sustentando que o julgador de 1º Grau desconsiderou a possibilidade de a reclamada ser inadimplente. Nessa circunstância, a autora ficaria desprovida do crédito alimentar até a efetiva concessão do benefício pelo INSS. Por fim, a reclamante ressaltou que existe ainda a possibilidade de o INSS negar a concessão da pensão por morte mesmo depois de efetuados os recolhimentos devidos. Diante desse quadro, a autora correria o risco de não receber as parcelas alimentares, em caso de descumprimento da obrigação.
Na avaliação da relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a reclamada, que deixou de recolher as contribuições previdenciárias, causou prejuízos à recorrente ao descumprir obrigação decorrente do vínculo empregatício existente entre a empresa e o empregado segurado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, acompanhando o entendimento da relatora no sentido de que a indenização substitutiva da pensão por morte deve ser paga até a data em que o INSS inicie o pagamento do benefício em favor da dependente do empregado falecido.
( RO nº 00967-2008-031-03-00-9 )