Rua Benjamin Constant, 2121 - Centro, Guarapuava/PR
  • (42) 3304-4142
  • (42) 3304-4132
  • (42) 3304-4153
  • (42) 3304-4143

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Prazo para recurso em execução tem entendimento consolidado

Zínia Baeta Os contribuintes poderão ter um prazo um pouco maior para recorrer em ações de execução fiscal. Essa ampliação é o efeito prático de uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no início deste mês julgou uma questão processual em um recurso que envolve o município do Rio de Janeiro e um contribuinte. Por ser uma decisão de seção, a corte unificou o entendimento das turmas que possuíam entendimentos divergentes. A decisão reconhece que as empresas têm até 30 dias para contestarem a execução fiscal, a contar do momento em que o comprovante de depósito judicial - efetuado para garantir a execução - for incorporado aos autos do processo. Até então, para os casos de garantia em dinheiro, a Justiça entendia que o prazo começava a correr a partir do dia em que o depósito bancário fora efetuado. O advogado que representa o contribuinte no processo julgado pelo STJ, Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, explica que seu cliente, ao ser citado da execução, efetuou o depósito em dinheiro como garantia à execução. No entanto, o departamento jurídico da empresa não havia sido comunicado pelo setor de contabilidade da do depósito e o prazo de 30 dias a contar do depósito já havia transcorrido. A primeira instância entendeu que os embargos foram intempestivos, ou seja, propostos fora do prazo admitido. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, porém, acolheu a tese do contribuinte de que a contagem ocorreria com a juntada do comprovante aos autos, o que foi confirmado pela segunda turma do STJ e posteriormente pela primeira seção. Além disso, segundo Santiago, a seção também entendeu que para os casos de depósito em dinheiro, o contribuinte também deve ser intimado para opor os embargos. O advogado afirma que para todos os outros bens dados em garantia, no momento em que assina-se o termo de penhora, o contribuinte é intimado. No caso de depósito em dinheiro isso não ocorria. O advogado Edmundo Medeiros, do Menezes Dessimoni Abreu Advogados, afirma que nas três hipóteses de garantia - fiança, penhora e depósito em dinheiro - a contagem dos prazos é diferente. No caso de dinheiro, ocorre a partir do depósito, na penhora da assinatura do termo e da fiança bancária a partir da juntada aos autos. "A decisão flexibiliza essa situação (depósito em dinheiro) que é rara, mas acontece. E que pode fazer toda diferença para a empresa", diz.